Porto Velho (RO)13 de Fevereiro de 202613:44:15
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Diário da Amazônia

O alto custo institucional de decisões jurídicas provisórias

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A decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que suspendeu a liminar e restabeleceu a cobrança de pedágio na BR-364 reacendeu um debate sensível sobre os limites da atuação judicial em sede de urgência e, sobretudo, sobre o peso conferido às alegações apresentadas por quem recorre ao Judiciário para questionar atos administrativos.

Ao atribuir efeito suspensivo ao agravo, o tribunal optou por privilegiar, ainda que de forma provisória, a presunção de legitimidade do ato regulatório que autorizou a cobrança. Essa escolha, embora amparada em fundamentos legais, suscita questionamentos quanto à análise das razões que levaram o juízo de primeira instância a deferir a liminar posteriormente suspensa.

Os impetrantes da ação que originou a liminar apontaram supostas fragilidades na aferição do cumprimento das condicionantes contratuais, especialmente no que diz respeito à execução das obras iniciais e aos critérios utilizados pela agência reguladora para atestar sua conclusão. Tais alegações, segundo a decisão ora suspensa, indicariam risco concreto de cobrança antecipada, antes da plena entrega das obrigações previstas no contrato.

Na decisão do tribunal, contudo, esses argumentos foram afastados sob o entendimento de que demandam dilação probatória e contraditório mais amplo. Ainda que essa posição seja juridicamente defensável, ela desloca para um segundo plano a lógica da tutela de urgência, cujo objetivo é justamente evitar efeitos imediatos potencialmente irreversíveis enquanto o mérito não é julgado.

Outro ponto que merece reflexão é o tratamento conferido ao risco. O tribunal reconheceu como relevante o impacto econômico da suspensão da arrecadação tarifária para o equilíbrio do contrato, mas relativizou os possíveis prejuízos aos usuários, considerados, em tese, passíveis de recomposição futura. Esse raciocínio pressupõe que mecanismos compensatórios serão suficientes para reparar eventual cobrança indevida, hipótese que, na prática, nem sempre se revela simples ou efetiva.

O episódio evidencia uma assimetria recorrente nas disputas envolvendo concessões públicas: enquanto os efeitos econômicos sobre contratos são prontamente reconhecidos, as alegações de usuários e entes locais tendem a ser remetidas a um julgamento futuro, sem tutela imediata.

O mérito da controvérsia ainda será apreciado, e é nesse momento que as alegações afasta.

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