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A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) absolveu integralmente um homem acusado de tráfico de drogas por manter um cultivo doméstico de cannabis. O colegiado entendeu, de forma unânime, que a estrutura de produção era destinada exclusivamente ao tratamento de saúde do réu.
O caso teve origem em maio de 2025, quando uma operação da Polícia Civil localizou uma estufa profissional equipada com fertilizantes, medidores de pH e iluminação artificial na casa do acusado. Ao todo, foram apreendidos 11 arbustos, 20 mudas, potes com a erva a granel totalizando 915 gramas e frascos de óleo de cannabis.
O Ministério Público de São Paulo o acusou de tráfico de drogas, argumentando que o aparato técnico indicava comercialização. No entanto, o réu comprovou que sofria de ansiedade e síndrome do pânico, e que a planta era utilizada para fins terapêuticos. Como não foram apresentadas provas de comercialização, o magistrado de primeira instância aplicou o princípio in dubio pro réu (na dúvida, a favor do réu) e o condenou a seis meses de prestação de serviços à comunidade.
Ainda assim, a defesa recorreu ao TJ-SP pedindo a absolvição completa, argumentando que o cultivo da planta deixou de ser crime, além de fazer um requerimento pedindo a devolução dos equipamentos.
O Tribunal de Justiça então acolheu o pedido e reformulou a sentença, destacando que o Supremo Tribunal Federal deu nova interpretação ao artigo 28 da Lei de Drogas, fixando a quantia de 40 gramas ou seis plantas fêmeas como limite para diferenciar usuário de traficante. No entanto, esse entendimento, ressaltou, só permanece caso haja elementos no processo que justifiquem o fato. Foi o que aconteceu nesse caso.
"Assim, diante da conclusão de que a maconha apreendida em poder do réu se destinava ao seu próprio consumo, e identificada, por consequência, a teor da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (…) impõe-se que seja proclamada sua absolvição", concluiu o relator do caso, desembargador Aguinaldo de Freitas Filho. Os desembargadores Mens de Mello e Ivana David acompanharam o voto do relator de forma unânime.
Portal SGC - com informações do Consultor Jurídico